
A tributação das empresas da área da saúde pelo Lucro Presumido ganhou novos contornos com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.343, de 17 de setembro de 2026. A norma alterou dispositivos da IN RFB nº 1.700/2017 e trouxe ajustes importantes para a aplicação dos percentuais de presunção utilizados no cálculo do IRPJ e da CSLL.
A mudança merece atenção especialmente das clínicas, hospitais, laboratórios e demais empresas que utilizam os percentuais reduzidos destinados aos serviços hospitalares e a determinadas atividades de saúde.
O ponto central é que atuar no segmento da saúde, por si só, não garante o direito ao tratamento tributário favorecido. É necessário analisar o serviço efetivamente realizado, a estrutura da empresa e o atendimento aos requisitos previstos na legislação.
Como funciona a regra do Lucro Presumido:
De maneira geral, a legislação estabelece que a base presumida para o IRPJ corresponde a 8% da receita bruta. Para a prestação de serviços em geral, entretanto, aplica-se o percentual de 32%.
Existem, porém, atividades de saúde que podem utilizar percentuais menores, desde que preenchidas as condições exigidas pelas normas tributárias.
Assim, antes de aplicar uma carga tributária reduzida, a empresa precisa verificar:
• Qual atividade está sendo efetivamente realizada;
• Se o serviço está entre aqueles contemplados pela legislação;
• Qual é a estrutura jurídica da empresa;
• Se as exigências sanitárias estão sendo cumpridas;
• E se a documentação permite comprovar o enquadramento.
Não basta, portanto, considerar apenas o CNAE ou o objeto social registrado pela empresa.
Quais atividades podem utilizar os percentuais reduzidos?
A nova redação do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017 mantém o tratamento diferenciado para serviços hospitalares e passa a mencionar expressamente diversas atividades da área da saúde.
Entre elas estão:
• Serviços hospitalares;
• Auxílio diagnóstico e terapia;
• Fisioterapia;
• Terapia ocupacional;
• Fonoaudiologia;
• Patologia clínica;
• Imagenologia;
• Radiologia;
• Anatomia patológica e citopatologia;
• Medicina nuclear;
• Análises e patologias clínicas;
• Exames por métodos gráficos;
• Procedimentos endoscópicos;
• Radioterapia;
• Quimioterapia;
• Diálise;
• Oxigenoterapia hiperbárica;
• Anestesiologia.
Para usufruir do tratamento favorecido, a empresa deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e também observar as normas estabelecidas pela Anvisa.
Quais são os percentuais para IRPJ e CSLL?
Quando todos os requisitos legais são atendidos, os serviços enquadrados nas hipóteses favorecidas podem utilizar percentuais reduzidos de presunção.
A aplicação ocorre da seguinte maneira:
IRPJ > Percentual de presunção de 8%; e
CSLL > Percentual de presunção de 12%.
Por outro lado, os serviços que não se enquadram nas situações beneficiadas continuam sujeitos ao percentual de 32%, como ocorre, por exemplo, com as consultas médicas simples.
Sociedade empresária passa a ter papel ainda mais importante:
Um dos pontos que merecem atenção é a exigência relacionada à estrutura jurídica da prestadora.
A IN RFB nº 2.343/2026 reforça que, para ter acesso ao percentual reduzido, a empresa precisa estar constituída como sociedade empresária, tanto formalmente quanto na prática.
Ficam fora desse tratamento favorecido:
• Sociedades simples;
• Empresários individuais.
Além disso, devem ser observadas as normas sanitárias aplicáveis, principalmente aquelas relacionadas à estrutura e às condições necessárias para o funcionamento da atividade.
Consulta médica simples não se transforma em serviço hospitalar:
Outro esclarecimento relevante da nova regulamentação diz respeito às consultas médicas.
Uma consulta médica simples continua sujeita ao percentual de presunção de 32%, mesmo quando realizada dentro de um hospital.
Isso significa que o local onde o atendimento acontece não define, sozinho, a natureza tributária do serviço.
É necessário identificar o que efetivamente foi prestado. Quando houver diferentes tipos de serviços, as respectivas receitas deverão ser separadas para que cada uma receba o tratamento tributário correspondente.
Cuidado com a cessão de mão de obra médica:
A nova norma também trata especificamente da disponibilização de profissionais médicos para unidades hospitalares.
O percentual reduzido não deve ser aplicado quando a atividade realizada pela empresa consiste simplesmente na cessão de mão de obra, sem que ela seja responsável diretamente pelo atendimento ao paciente, pela organização e execução do serviço ou pelos riscos relacionados à atividade.
Na prática, é necessário distinguir a empresa que efetivamente presta o serviço de saúde daquela que apenas disponibiliza profissionais para trabalhar em uma unidade hospitalar.
Fisioterapia e reabilitação:
Os serviços de fisioterapia e reabilitação já possuíam reconhecimento, em entendimentos anteriores da Receita Federal e do Poder Judiciário, quanto à possibilidade de utilização dos percentuais reduzidos, desde que cumpridas as exigências legais.
A nova regulamentação passa a mencionar expressamente fisioterapia e terapia ocupacional entre as atividades relacionadas no art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017.
Esse enquadramento, contudo, continua condicionado ao atendimento dos requisitos previstos na legislação, incluindo a organização da empresa como sociedade empresária e a observância das normas da Anvisa.
O entendimento do STJ sobre serviços hospitalares:
A discussão sobre o conceito de serviço hospitalar também conta com respaldo do Superior Tribunal de Justiça.
No EREsp 931.004/SC, o STJ relacionou o conceito de serviços hospitalares às atividades desenvolvidas por hospitais e voltadas diretamente à promoção da saúde.
O Tribunal também diferenciou os serviços caracteristicamente hospitalares das consultas médicas simples e reconheceu que determinadas atividades de fisioterapia e reabilitação, quando envolvem estrutura e equipamentos específicos, podem se enquadrar nesse conceito.
Isso não significa, entretanto, que todas as receitas de uma empresa de saúde possam receber automaticamente o benefício. O enquadramento deve considerar a atividade efetivamente realizada.
Separar as receitas é fundamental:
Uma empresa pode realizar simultaneamente atividades submetidas a percentuais diferentes. Nessa situação, não é correto aplicar o percentual reduzido sobre todo o faturamento.
Imagine, por exemplo, uma clínica que realize tanto procedimentos enquadrados como serviços hospitalares quanto consultas médicas simples.
Nesse caso, será necessário separar as receitas:
• Serviços enquadrados no tratamento favorecido: 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL;
• Consultas médicas simples e outros serviços não abrangidos: percentual correspondente à regra aplicável, em geral 32% para prestação de serviços.
A segregação permite identificar corretamente a origem de cada receita e reduz o risco de aplicar indevidamente o benefício fiscal.
Como pode ser organizada a apuração?
Quando a empresa possui receitas de diferentes naturezas, a apuração pode ser estruturada considerando separadamente cada atividade.
Para o IRPJ:
• Receita de serviços hospitalares × 8%;
• Receita de serviços médicos × 32%;
• Demais receitas e ganhos de capital;
• Soma para determinação do lucro presumido;
• Aplicação da alíquota de 15%;
• Eventual adicional de IRPJ;
• Dedução das retenções na fonte;
• Determinação do valor líquido a pagar.
Para a CSLL:
• Receita de serviços hospitalares × 12%;
• Receita de serviços médicos × 32%;
• Demais receitas e ganhos de capital;
• Determinação da base de cálculo;
• Aplicação da alíquota de 9%;
• Dedução da CSLL retida na fonte;
• Apuração do valor líquido a recolher.
Incide também, o Pis/Pasep de 0,65% sobre o faturamento mensal e a Cofins de 3%.
As retenções também precisam ser observadas:
O tratamento tributário dos serviços de saúde não termina na definição dos percentuais de presunção.
Os pagamentos ou créditos realizados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de determinados serviços profissionais estão sujeitos à retenção 1,5% e das contribuições sociais de 4,65%.
Também existem regras específicas para fornecimento de bens e serviços a órgãos e entidades públicas federais, envolvendo retenções de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Por isso, cada operação deve ser analisada considerando também as regras de retenção aplicáveis.
Revisão do enquadramento é recomendável:
Diante das novas regras, não é suficiente conferir apenas o CNAE ou o objeto social da empresa.
É importante verificar conjuntamente: Atividade efetivamente prestada + estrutura societária + documentação + requisitos sanitários + origem das receitas.
Empresas que possuem diferentes tipos de serviços também devem manter controles capazes de demonstrar claramente a composição do faturamento. Dessa maneira, fica mais fácil identificar quais receitas podem utilizar os percentuais reduzidos e quais devem permanecer submetidas à regra geral.
Conclusão:
A IN RFB nº 2.343/2026 trouxe maior detalhamento para o tratamento dos serviços hospitalares e de determinadas atividades de saúde no Lucro Presumido. Embora permaneça a possibilidade de utilização dos percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL nas situações previstas, o benefício depende do cumprimento de requisitos específicos.
Por isso, clínicas, hospitais, laboratórios e outras empresas do setor precisam olhar além do simples registro da atividade. O serviço efetivamente prestado, a forma de organização da empresa, o atendimento às exigências da Anvisa e a correta separação das receitas são elementos importantes para determinar o enquadramento.
Uma análise cuidadosa permite reduzir o risco de recolhimentos incorretos e, ao mesmo tempo, evita a utilização indevida de um tratamento tributário sem respaldo nos requisitos legais.
Editorial: InforGrafic Editora
www.inforgrafic.com.br
Texto escrito por: Gerson Eliseu Toporosky Junior



