Saúde preventiva nas empresas: o novo dever criado pela Lei nº 15.377/2026

A entrada em vigor da Lei nº 15.377/2026, em abril de 2026, trouxe uma nova obrigação para os empregadores e ampliou a participação das empresas em temas ligados à saúde dos trabalhadores.

Com a inclusão do art. 169-A na CLT, as organizações passam a ter o dever de divulgar campanhas oficiais de vacinação e ações de prevenção relacionadas ao HPV e a determinados tipos de câncer, como os de mama, colo do útero e próstata. Além disso, devem orientar seus empregados sobre formas de prevenção e acesso a exames preventivos.

Embora a medida pareça simples em um primeiro olhar, ela representa uma mudança importante na dinâmica das relações de trabalho, especialmente porque amplia o alcance das responsabilidades empresariais para além da saúde ocupacional tradicional.

O que já existia e o que mudou:

A possibilidade de afastamento remunerado por até três dias ao ano já estava prevista anteriormente no art. 473, XII, da CLT, incluído pela Lei nº 13.767/2018. Esse direito se refere à realização de exames preventivos de câncer e depende de comprovação pelo trabalhador.

A novidade da Lei nº 15.377/2026 não está na criação desse afastamento, mas sim na obrigação de informar e conscientizar os empregados sobre essas campanhas e direitos.

Em outras palavras, a legislação passa a exigir que a empresa participe ativamente da divulgação dessas informações.

Da prevenção de acidentes à promoção ampla da saúde:

Historicamente, a atuação do empregador sempre esteve concentrada na proteção do ambiente de trabalho. O foco era prevenir acidentes, reduzir riscos ocupacionais e cumprir as exigências das Normas Regulamentadoras.

A nova legislação amplia esse cenário.

Agora, a empresa também assume um papel de incentivo à prevenção de doenças que, muitas vezes, não possuem relação direta com a atividade exercida pelo empregado. Isso representa uma alteração relevante na lógica tradicional da responsabilidade empresarial.

Ainda que não exista obrigação de garantir resultados, a expectativa legal passa a ser de uma atuação preventiva e educativa.

Qual é a obrigação da empresa na prática?

A lei não exige que o empregador controle a saúde do trabalhador nem que assegure a realização de exames.

O dever estabelecido é essencialmente informativo e preventivo.

Na prática, espera-se que a empresa:

• Divulgue campanhas oficiais;

• Oriente os empregados sobre prevenção;

• Incentive o acesso a exames preventivos;

• Promova ações de conscientização.

Portanto, não se trata de obrigação de resultado, mas de um dever de conduta voltado à informação e ao incentivo.

Mesmo assim, a ausência completa de iniciativas pode gerar consequências jurídicas.

Os riscos do descumprimento:

Embora a Lei nº 15.377/2026 não estabeleça penalidades específicas, isso não significa que a obrigação possa ser ignorada.

Os principais riscos surgem de forma indireta.

A inexistência de qualquer ação relacionada à divulgação das campanhas pode ser interpretada como descumprimento de obrigação trabalhista, possibilitando autuações administrativas.

Em processos trabalhistas, a omissão da empresa pode ser utilizada como elemento adicional para demonstrar falhas na gestão de saúde e segurança dos trabalhadores.

Sozinha, essa questão dificilmente será determinante, mas pode contribuir para fortalecer alegações em ações mais complexas.

Até onde vai a responsabilidade do empregador?

Apesar da ampliação das obrigações, a interpretação da norma precisa respeitar limites claros.

O empregador não pode transformar um dever de conscientização em fiscalização da vida privada do trabalhador.

Alguns pontos merecem destaque:

Cabe à empresa informar e incentivar. A escolha de realizar exames ou aderir a campanhas de vacinação permanece sendo individual.

A empresa não deve:

• Exigir comprovantes médicos desnecessários;

• Acompanhar quem realizou exames;

• Monitorar hábitos ou condições de saúde.

Além de extrapolar os limites legais, esse tipo de prática pode gerar riscos ainda maiores.

Medidas simples que ajudam a reduzir riscos:

A adaptação à nova exigência não demanda estruturas complexas. Algumas ações práticas já contribuem significativamente para o cumprimento da obrigação legal:

• Divulgação de campanhas em e-mails, murais e intranet;

• Utilização de materiais oficiais;

• Manutenção de registros das comunicações;

• Inclusão do tema em treinamentos internos;

• Orientação clara sobre o direito ao afastamento para exames preventivos.

A lei menciona expressamente campanhas relacionadas ao HPV e à prevenção dos cânceres de mama, próstata e colo do útero, o que exige atenção específica a esses temas.

Além disso, é importante que os empregados sejam informados de maneira objetiva sobre a possibilidade de ausência remunerada para realização de exames preventivos, observados os limites legais e a necessidade de comprovação.

Não se exige uma estrutura sofisticada, mas algum grau de organização é indispensável para demonstrar o cumprimento da obrigação.

Considerações finais:

A Lei nº 15.377/2026 reforça uma tendência de ampliação do papel social das empresas nas relações de trabalho.

O empregador deixa de atuar apenas na prevenção de riscos ocupacionais e passa também a exercer função de promoção da saúde preventiva, ainda que dentro de limites bem definidos.

O grande desafio está em equilibrar o cumprimento da norma sem invadir a esfera privada do trabalhador e sem criar controles excessivos.

Empresas que se anteciparem e estruturarem procedimentos mínimos de conscientização tendem não apenas a reduzir riscos jurídicos, mas também a fortalecer sua governança e sua imagem institucional.

Editorial: InforGrafic Editora
www.inforgrafic.com.br
Texto escrito por: Gerson Eliseu Toporosky Junior

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