IBS e CBS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido

A regulamentação dos novos tributos sobre o consumo trouxe importantes mudanças para o sistema tributário brasileiro. Com a Lei Complementar nº 214/2025, a Lei Complementar nº 227/2026, a Resolução CGIBS nº 6/2026 e o Decreto nº 12.955/2026, foram estabelecidas, até agora, as regras gerais para o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Entre os pontos que passaram a exigir atenção está a definição sobre a inclusão desses tributos na receita bruta utilizada para calcular o IRPJ e a CSLL das empresas submetidas ao lucro presumido.

O IBS e a CBS não devem integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A reforma tributária não modificou as regras que estabelecem a forma de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido.

Continuam aplicáveis, entre outros dispositivos:

• O artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977;

• Os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995;

• Os artigos 25 e 29 da Lei nº 9.430/1996.

Nesse regime, a legislação utiliza a receita bruta como ponto de partida e aplica sobre ela percentuais previamente definidos para determinar uma margem presumida de lucro.

Entretanto, a receita bruta não deve ser considerada de maneira isolada. O § 4º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 estabelece uma regra importante ao excluir determinados tributos não cumulativos cobrados de forma destacada, quando o vendedor atua apenas como depositário desses valores.

Por que IBS e CBS possuem tratamento diferente?

Um dos principais argumentos para afastar o IBS e a CBS da base do IRPJ e da CSLL está na própria estrutura desses tributos.

O ICMS, o ISS e o PIS/Cofins, considerados nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, possuem características diferentes. No modelo tradicional, esses tributos são cobrados “por dentro”, compondo o preço da operação.

O IBS e a CBS, por outro lado, foram estruturados de maneira distinta pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025. A lógica adotada é a de que esses tributos sejam cobrados por fora, com destaque próprio.

Essa diferença é fundamental para determinar se os valores efetivamente representam receita do contribuinte.

Uma breve comparação ilustra de forma simplificada. Vajamos:

O ICMS, o ISS e as contribuições para o Pis/Pasep e a Cofins são apuradas “por dentro” do faturamento da empresa. Em quanto que o IBS e a CBS são apuradas “por fora” do faturamento da empresa, assim como é feito, por analogia, com o IPI.

O entendimento do STJ não pode ser simplesmente transferido:

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em diferentes julgamentos, pela inclusão de determinados tributos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.

Entre eles estão:

• Tema 1.008: ICMS;

• Tema 1.240: ISS;

• Tema 1.312: PIS e Cofins.

No entanto, essas decisões não podem ser aplicadas automaticamente ao IBS e à CBS.

Isso porque os precedentes partiram de circunstâncias que não necessariamente estarão presentes no novo modelo tributário. Os tributos analisados pelo STJ possuem características distintas, especialmente quanto à forma de cobrança e à maneira como ingressam no faturamento das empresas.

Assim, utilizar os mesmos fundamentos para o IBS e a CBS poderia desconsiderar as particularidades introduzidas pela reforma tributária.

O papel do mecanismo de split payment:

Outro elemento relevante é o chamado split payment, previsto na Lei Complementar nº 214/2025.

Por esse mecanismo, o valor correspondente aos tributos pode ser separado no momento da liquidação financeira da operação e direcionado diretamente aos respectivos entes arrecadadores.

Na prática, isso significa que, nas operações submetidas ao sistema, determinados valores referentes ao IBS e à CBS podem sequer passar pelo patrimônio do vendedor.

Essa característica reforça a distinção entre aquilo que efetivamente constitui receita da empresa e aquilo que apenas é arrecadado por ela para posterior destinação ao poder público.

Considerar como receita tributável um valor que não representa acréscimo patrimonial para a empresa poderia entrar em conflito com a própria materialidade do imposto sobre a renda.

A neutralidade também deve ser considerada:

A neutralidade é outro princípio relevante na análise.

A Constituição Federal, por meio do artigo 156-A, § 1º, e a Lei Complementar nº 214/2025 estabelecem a neutralidade como diretriz do novo sistema de tributação sobre o consumo.

Nesse contexto, incluir IBS e CBS na base do IRPJ e da CSLL poderia gerar uma espécie de tributação sobre tributos, aumentando artificialmente a carga incidente sobre as operações.

A comparação mais adequada é com o IPI:

Para compreender melhor a questão, compararemos com o IPI, e não com ICMS, ISS ou PIS/Cofins.

O IPI é tradicionalmente destacado na operação e não integra a receita bruta utilizada para determinadas apurações tributárias. O industrial recebe o valor correspondente ao imposto do cliente, mas esse montante não representa propriamente uma riqueza incorporada ao seu patrimônio.

Por essa razão, a experiência acumulada ao longo de décadas na contabilização do IPI pode servir como referência para o tratamento contábil e tributário do IBS e da CBS.

É possível, portanto, que o IBS e a CBS apareçam em registros de faturamento bruto para determinadas finalidades contábeis sem que, por isso, necessariamente componham a receita bruta tributável utilizada no cálculo do IRPJ e da CSLL.

Quais seriam os efeitos de incluir IBS e CBS na base?

A adoção de entendimento contrário poderia produzir consequências relevantes para as empresas enquadradas no lucro presumido. Vejamos:

• Aumento artificial da carga tributária, pela incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores que não representam acréscimo patrimonial;

• Risco de alteração do regime tributário, especialmente para empresas que estejam próximas do limite de receita de R$ 78 milhões;

• Diferença de tratamento entre empresas do lucro presumido e do lucro real, já que neste último regime os tributos podem ser considerados como despesas na apuração;

• Aumento indireto da cumulatividade, justamente em um modelo de tributação que pretende reduzir esse tipo de efeito.

O problema seria ainda mais relevante para empresas de menor porte, que utilizam o lucro presumido justamente por sua maior simplicidade na apuração.

Necessidade de maior segurança jurídica:

Embora a interpretação pela exclusão do IBS e da CBS encontre fundamento nas normas atuais, é importante eliminar possíveis dúvidas futuras.

Uma alternativa seria alterar expressamente o § 4º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 para mencionar o IBS e a CBS. Por consequência, também poderia ser feita adequação no artigo 14, § 4º, da Lei nº 8.541/1992.

Outra possibilidade seria a edição de ato interpretativo específico pela Receita Federal.

Medidas dessa natureza poderiam reduzir divergências entre contribuintes e fiscalização, evitando que a questão se transforme em uma nova fonte de disputas administrativas e judiciais.

Conclusão:

Considerando a estrutura criada para o novo sistema de tributação sobre o consumo, o entendimento apresentado é de que IBS e CBS não devem compor a receita bruta utilizada para determinar a base presumida do IRPJ e da CSLL.

A conclusão está relacionada principalmente às características dos novos tributos: cobrança destacada, modelo não cumulativo, separação em relação ao preço da operação e possibilidade de utilização do split payment.

Por isso, os precedentes do STJ relativos ao ICMS, ISS e Pis/Cofins não devem ser simplesmente reproduzidos para o IBS e a CBS, pois foram construídos a partir de uma realidade tributária diferente.

A definição expressa desse tratamento pela legislação ou pela Receita Federal contribuiria para aumentar a previsibilidade e evitar novos conflitos. Afinal, para que a reforma tributária alcance efetivamente o objetivo de simplificação, é necessário que as novas regras sejam interpretadas levando em conta a estrutura própria do sistema que está sendo implantado.

Editorial: InforGrafic Editora
www.inforgrafic.com.br
Texto escrito por: Gerson Eliseu Toporosky Junior

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