Construção Civil no Lucro Presumido: IRPJ e CSLL

As empresas do setor da construção civil enquadradas no regime do Lucro Presumido devem observar critérios específicos para calcular o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A definição da base de cálculo depende, principalmente, da natureza dos serviços executados, das condições contratuais e da responsabilidade pelo fornecimento dos materiais utilizados na obra.

Nesse contexto, a correta classificação da atividade é essencial para determinar os percentuais de presunção aplicáveis e evitar inconsistências na apuração dos tributos federais.

Caracterização do contrato de empreitada:

A empreitada é uma modalidade contratual em que uma empresa assume a responsabilidade de executar determinada obra mediante remuneração, sem estabelecer vínculo de subordinação com o contratante.

A execução pode ocorrer diretamente pelo empreiteiro ou envolver terceiros, sendo possível utilizar materiais próprios ou fornecidos pelo cliente. Entre os exemplos de obras realizadas nessa modalidade estão:

• Construção de casas e edifícios;

• Execução de estradas e muros;

• Construção de pontes e represas;

• Implantação de outras estruturas de engenharia civil.

A remuneração pode ser previamente estipulada ou calculada de acordo com o trabalho realizado. A disciplina jurídica desse contrato encontra-se nos artigos 610 a 626 do Código Civil.

Percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL:

No Lucro Presumido, os tributos são calculados a partir de uma base estimada mediante a aplicação de percentuais sobre a receita bruta. Na construção civil, a escolha desses coeficientes está diretamente relacionada ao fornecimento dos materiais indispensáveis à execução dos serviços e à sua incorporação à obra.

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ):

A apuração do IRPJ ocorre trimestralmente, mediante a aplicação do percentual de presunção correspondente à atividade desenvolvida.

Os coeficientes aplicáveis aos serviços de construção civil são:

• 8%: quando a empresa executa a obra por administração ou empreitada, fornece todos os materiais indispensáveis e esses materiais são incorporados à construção.

• 32%: quando os serviços envolvem exclusivamente mão de obra ou quando o fornecimento de materiais ocorre apenas parcialmente.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL):

A base de cálculo trimestral da CSLL também é determinada conforme a modalidade de contratação e as condições de fornecimento dos materiais.

Nesse caso, os percentuais de presunção são:

• 12%: quando a prestadora fornece integralmente os materiais necessários à execução dos serviços, com incorporação desses itens à obra.

• 32%: quando há apenas fornecimento de mão de obra ou utilização parcial dos materiais necessários.

Construção de galerias e redes pluviais: novo entendimento tributário:

A Solução de Consulta COSIT nº 199, de 13 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 19 de outubro de 2026, esclareceu o tratamento tributário das obras de galerias e redes pluviais.

Essas atividades, relacionadas ao CNAE 4222-7/01, integram o conjunto de obras e serviços complementares da construção civil, uma vez que geram melhorias incorporadas ao solo ou ao subsolo.

De acordo com o entendimento apresentado pela Receita Federal, podem ser utilizados os percentuais reduzidos de presunção, desde que sejam atendidos os requisitos necessários:

• Execução da obra mediante empreitada;

• Fornecimento de todos os materiais indispensáveis pelo contratado;

• Incorporação dos materiais à obra realizada.

Nessas condições, os percentuais são de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

Diferença entre contratação pública e concessão de serviço público:

É necessário distinguir a contratação direta de uma empresa por um ente público da execução de obras vinculadas a uma concessão de serviço público.

Quando a atividade é desenvolvida no âmbito de uma concessão, aplicam-se os percentuais de 32% para o IRPJ e 32% para a CSLL, mesmo que a empresa execute a empreitada integral e forneça todos os materiais necessários, incorporando-os à construção.

Dessa forma, a natureza jurídica do contrato é determinante para o enquadramento tributário. A simples participação em uma licitação ou a contratação por um órgão público não caracteriza, por si só, uma concessão de serviço público.

Entre as referências legais relacionadas ao tema estão a Lei nº 9.249/1995 e as Soluções de Consulta COSIT nº 199/2026, nº 65/2022 e nº 214/2023.

Aumento dos percentuais de presunção em 2026:

A Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido aplicável à parcela da receita bruta que ultrapassar R$ 5 milhões no ano-calendário, observadas as regras legais.

O limite deve ser acompanhado proporcionalmente em cada período de apuração, com controle acumulado anual e possibilidade de ajustes nos períodos seguintes. Quando a empresa desenvolve diferentes atividades, o acréscimo deve ser distribuído proporcionalmente às receitas correspondentes.

Nas apurações trimestrais, o limite proporcional equivale a R$ 1.250.000,00, sem afastar a necessidade de acompanhar o total acumulado no ano.

Novos percentuais sobre a parcela excedente:

Com a majoração, os coeficientes passam a ser os seguintes sobre a parcela sujeita ao acréscimo:

Percentual original      Percentual majorado

            8%                             8,8%

           12%                           13,2%

           32%                           35,2%

É importante ressaltar que o aumento não incide automaticamente sobre toda a receita da empresa. A aplicação fica restrita à parcela que ultrapassar o limite estabelecido, respeitando os critérios legais de cálculo.

Além disso, receitas submetidas a tratamento específico, como ganhos de capital e receitas financeiras tributadas separadamente, não integram esse limite particular.

Início da aplicação das novas regras:

A vigência da alteração ocorre em momentos distintos para cada contribuição:

• IRPJ: aplicação a partir de janeiro de 2026;

• CSLL: aplicação a partir de abril de 2026.

Por essa razão, o acompanhamento dos períodos de apuração e a segregação adequada das receitas são importantes para calcular corretamente os tributos devidos.

Considerações finais:

A tributação das empresas de construção civil no Lucro Presumido exige uma avaliação conjunta da atividade executada, das condições do contrato e da responsabilidade pelo fornecimento dos materiais empregados na obra.

A distinção entre empreitadas com fornecimento integral de materiais, serviços limitados à mão de obra e contratos vinculados a concessões de serviço público influencia diretamente os percentuais utilizados na apuração do IRPJ e da CSLL.

Também merece atenção a majoração prevista a partir de 2026, especialmente quanto ao limite anual de receita, à parcela efetivamente sujeita ao acréscimo e às datas de início de aplicação para cada tributo.

Diante dessas particularidades, a análise individualizada dos contratos e o controle das receitas por atividade constituem medidas importantes para assegurar o enquadramento tributário adequado, reduzir o risco de recolhimentos incorretos e manter a conformidade fiscal da empresa.

Editorial: InforGrafic Editora

www.inforgrafic.com.br Texto escrito por: Gerson Eliseu Toporosky Junior

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