
As empresas do setor da construção civil enquadradas no regime do Lucro Presumido devem observar critérios específicos para calcular o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A definição da base de cálculo depende, principalmente, da natureza dos serviços executados, das condições contratuais e da responsabilidade pelo fornecimento dos materiais utilizados na obra.
Nesse contexto, a correta classificação da atividade é essencial para determinar os percentuais de presunção aplicáveis e evitar inconsistências na apuração dos tributos federais.
Caracterização do contrato de empreitada:
A empreitada é uma modalidade contratual em que uma empresa assume a responsabilidade de executar determinada obra mediante remuneração, sem estabelecer vínculo de subordinação com o contratante.
A execução pode ocorrer diretamente pelo empreiteiro ou envolver terceiros, sendo possível utilizar materiais próprios ou fornecidos pelo cliente. Entre os exemplos de obras realizadas nessa modalidade estão:
• Construção de casas e edifícios;
• Execução de estradas e muros;
• Construção de pontes e represas;
• Implantação de outras estruturas de engenharia civil.
A remuneração pode ser previamente estipulada ou calculada de acordo com o trabalho realizado. A disciplina jurídica desse contrato encontra-se nos artigos 610 a 626 do Código Civil.
Percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL:
No Lucro Presumido, os tributos são calculados a partir de uma base estimada mediante a aplicação de percentuais sobre a receita bruta. Na construção civil, a escolha desses coeficientes está diretamente relacionada ao fornecimento dos materiais indispensáveis à execução dos serviços e à sua incorporação à obra.
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ):
A apuração do IRPJ ocorre trimestralmente, mediante a aplicação do percentual de presunção correspondente à atividade desenvolvida.
Os coeficientes aplicáveis aos serviços de construção civil são:
• 8%: quando a empresa executa a obra por administração ou empreitada, fornece todos os materiais indispensáveis e esses materiais são incorporados à construção.
• 32%: quando os serviços envolvem exclusivamente mão de obra ou quando o fornecimento de materiais ocorre apenas parcialmente.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL):
A base de cálculo trimestral da CSLL também é determinada conforme a modalidade de contratação e as condições de fornecimento dos materiais.
Nesse caso, os percentuais de presunção são:
• 12%: quando a prestadora fornece integralmente os materiais necessários à execução dos serviços, com incorporação desses itens à obra.
• 32%: quando há apenas fornecimento de mão de obra ou utilização parcial dos materiais necessários.
Construção de galerias e redes pluviais: novo entendimento tributário:
A Solução de Consulta COSIT nº 199, de 13 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 19 de outubro de 2026, esclareceu o tratamento tributário das obras de galerias e redes pluviais.
Essas atividades, relacionadas ao CNAE 4222-7/01, integram o conjunto de obras e serviços complementares da construção civil, uma vez que geram melhorias incorporadas ao solo ou ao subsolo.
De acordo com o entendimento apresentado pela Receita Federal, podem ser utilizados os percentuais reduzidos de presunção, desde que sejam atendidos os requisitos necessários:
• Execução da obra mediante empreitada;
• Fornecimento de todos os materiais indispensáveis pelo contratado;
• Incorporação dos materiais à obra realizada.
Nessas condições, os percentuais são de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
Diferença entre contratação pública e concessão de serviço público:
É necessário distinguir a contratação direta de uma empresa por um ente público da execução de obras vinculadas a uma concessão de serviço público.
Quando a atividade é desenvolvida no âmbito de uma concessão, aplicam-se os percentuais de 32% para o IRPJ e 32% para a CSLL, mesmo que a empresa execute a empreitada integral e forneça todos os materiais necessários, incorporando-os à construção.
Dessa forma, a natureza jurídica do contrato é determinante para o enquadramento tributário. A simples participação em uma licitação ou a contratação por um órgão público não caracteriza, por si só, uma concessão de serviço público.
Entre as referências legais relacionadas ao tema estão a Lei nº 9.249/1995 e as Soluções de Consulta COSIT nº 199/2026, nº 65/2022 e nº 214/2023.
Aumento dos percentuais de presunção em 2026:
A Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido aplicável à parcela da receita bruta que ultrapassar R$ 5 milhões no ano-calendário, observadas as regras legais.
O limite deve ser acompanhado proporcionalmente em cada período de apuração, com controle acumulado anual e possibilidade de ajustes nos períodos seguintes. Quando a empresa desenvolve diferentes atividades, o acréscimo deve ser distribuído proporcionalmente às receitas correspondentes.
Nas apurações trimestrais, o limite proporcional equivale a R$ 1.250.000,00, sem afastar a necessidade de acompanhar o total acumulado no ano.
Novos percentuais sobre a parcela excedente:
Com a majoração, os coeficientes passam a ser os seguintes sobre a parcela sujeita ao acréscimo:
Percentual original Percentual majorado
8% 8,8%
12% 13,2%
32% 35,2%
É importante ressaltar que o aumento não incide automaticamente sobre toda a receita da empresa. A aplicação fica restrita à parcela que ultrapassar o limite estabelecido, respeitando os critérios legais de cálculo.
Além disso, receitas submetidas a tratamento específico, como ganhos de capital e receitas financeiras tributadas separadamente, não integram esse limite particular.
Início da aplicação das novas regras:
A vigência da alteração ocorre em momentos distintos para cada contribuição:
• IRPJ: aplicação a partir de janeiro de 2026;
• CSLL: aplicação a partir de abril de 2026.
Por essa razão, o acompanhamento dos períodos de apuração e a segregação adequada das receitas são importantes para calcular corretamente os tributos devidos.
Considerações finais:
A tributação das empresas de construção civil no Lucro Presumido exige uma avaliação conjunta da atividade executada, das condições do contrato e da responsabilidade pelo fornecimento dos materiais empregados na obra.
A distinção entre empreitadas com fornecimento integral de materiais, serviços limitados à mão de obra e contratos vinculados a concessões de serviço público influencia diretamente os percentuais utilizados na apuração do IRPJ e da CSLL.
Também merece atenção a majoração prevista a partir de 2026, especialmente quanto ao limite anual de receita, à parcela efetivamente sujeita ao acréscimo e às datas de início de aplicação para cada tributo.
Diante dessas particularidades, a análise individualizada dos contratos e o controle das receitas por atividade constituem medidas importantes para assegurar o enquadramento tributário adequado, reduzir o risco de recolhimentos incorretos e manter a conformidade fiscal da empresa.
Editorial: InforGrafic Editora
www.inforgrafic.com.br Texto escrito por: Gerson Eliseu Toporosky Junior



