Serviços de saúde no Lucro Presumido: entenda as regras da IN RFB nº 2.343/2026

A tributação das empresas da área da saúde pelo Lucro Presumido ganhou novos contornos com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.343, de 17 de setembro de 2026. A norma alterou dispositivos da IN RFB nº 1.700/2017 e trouxe ajustes importantes para a aplicação dos percentuais de presunção utilizados no cálculo do IRPJ e da CSLL.

A mudança merece atenção especialmente das clínicas, hospitais, laboratórios e demais empresas que utilizam os percentuais reduzidos destinados aos serviços hospitalares e a determinadas atividades de saúde.

O ponto central é que atuar no segmento da saúde, por si só, não garante o direito ao tratamento tributário favorecido. É necessário analisar o serviço efetivamente realizado, a estrutura da empresa e o atendimento aos requisitos previstos na legislação.

Como funciona a regra do Lucro Presumido:

De maneira geral, a legislação estabelece que a base presumida para o IRPJ corresponde a 8% da receita bruta. Para a prestação de serviços em geral, entretanto, aplica-se o percentual de 32%.

Existem, porém, atividades de saúde que podem utilizar percentuais menores, desde que preenchidas as condições exigidas pelas normas tributárias.

Assim, antes de aplicar uma carga tributária reduzida, a empresa precisa verificar:

• Qual atividade está sendo efetivamente realizada;

• Se o serviço está entre aqueles contemplados pela legislação;

• Qual é a estrutura jurídica da empresa;

• Se as exigências sanitárias estão sendo cumpridas;

• E se a documentação permite comprovar o enquadramento.

Não basta, portanto, considerar apenas o CNAE ou o objeto social registrado pela empresa.

Quais atividades podem utilizar os percentuais reduzidos?

A nova redação do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017 mantém o tratamento diferenciado para serviços hospitalares e passa a mencionar expressamente diversas atividades da área da saúde.

Entre elas estão:

• Serviços hospitalares;

• Auxílio diagnóstico e terapia;

• Fisioterapia;

• Terapia ocupacional;

• Fonoaudiologia;

• Patologia clínica;

• Imagenologia;

• Radiologia;

• Anatomia patológica e citopatologia;

• Medicina nuclear;

• Análises e patologias clínicas;

• Exames por métodos gráficos;

• Procedimentos endoscópicos;

• Radioterapia;

• Quimioterapia;

• Diálise;

• Oxigenoterapia hiperbárica;

• Anestesiologia.

Para usufruir do tratamento favorecido, a empresa deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e também observar as normas estabelecidas pela Anvisa.

Quais são os percentuais para IRPJ e CSLL?

Quando todos os requisitos legais são atendidos, os serviços enquadrados nas hipóteses favorecidas podem utilizar percentuais reduzidos de presunção.

A aplicação ocorre da seguinte maneira:

IRPJ > Percentual de presunção de 8%; e

CSLL > Percentual de presunção de 12%.

Por outro lado, os serviços que não se enquadram nas situações beneficiadas continuam sujeitos ao percentual de 32%, como ocorre, por exemplo, com as consultas médicas simples.

Sociedade empresária passa a ter papel ainda mais importante:

Um dos pontos que merecem atenção é a exigência relacionada à estrutura jurídica da prestadora.

A IN RFB nº 2.343/2026 reforça que, para ter acesso ao percentual reduzido, a empresa precisa estar constituída como sociedade empresária, tanto formalmente quanto na prática.

Ficam fora desse tratamento favorecido:

• Sociedades simples;

• Empresários individuais.

Além disso, devem ser observadas as normas sanitárias aplicáveis, principalmente aquelas relacionadas à estrutura e às condições necessárias para o funcionamento da atividade.

Consulta médica simples não se transforma em serviço hospitalar:

Outro esclarecimento relevante da nova regulamentação diz respeito às consultas médicas.

Uma consulta médica simples continua sujeita ao percentual de presunção de 32%, mesmo quando realizada dentro de um hospital.

Isso significa que o local onde o atendimento acontece não define, sozinho, a natureza tributária do serviço.

É necessário identificar o que efetivamente foi prestado. Quando houver diferentes tipos de serviços, as respectivas receitas deverão ser separadas para que cada uma receba o tratamento tributário correspondente.

Cuidado com a cessão de mão de obra médica:

A nova norma também trata especificamente da disponibilização de profissionais médicos para unidades hospitalares.

O percentual reduzido não deve ser aplicado quando a atividade realizada pela empresa consiste simplesmente na cessão de mão de obra, sem que ela seja responsável diretamente pelo atendimento ao paciente, pela organização e execução do serviço ou pelos riscos relacionados à atividade.

Na prática, é necessário distinguir a empresa que efetivamente presta o serviço de saúde daquela que apenas disponibiliza profissionais para trabalhar em uma unidade hospitalar.

Fisioterapia e reabilitação:

Os serviços de fisioterapia e reabilitação já possuíam reconhecimento, em entendimentos anteriores da Receita Federal e do Poder Judiciário, quanto à possibilidade de utilização dos percentuais reduzidos, desde que cumpridas as exigências legais.

A nova regulamentação passa a mencionar expressamente fisioterapia e terapia ocupacional entre as atividades relacionadas no art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017.

Esse enquadramento, contudo, continua condicionado ao atendimento dos requisitos previstos na legislação, incluindo a organização da empresa como sociedade empresária e a observância das normas da Anvisa.

O entendimento do STJ sobre serviços hospitalares:

A discussão sobre o conceito de serviço hospitalar também conta com respaldo do Superior Tribunal de Justiça.

No EREsp 931.004/SC, o STJ relacionou o conceito de serviços hospitalares às atividades desenvolvidas por hospitais e voltadas diretamente à promoção da saúde.

O Tribunal também diferenciou os serviços caracteristicamente hospitalares das consultas médicas simples e reconheceu que determinadas atividades de fisioterapia e reabilitação, quando envolvem estrutura e equipamentos específicos, podem se enquadrar nesse conceito.

Isso não significa, entretanto, que todas as receitas de uma empresa de saúde possam receber automaticamente o benefício. O enquadramento deve considerar a atividade efetivamente realizada.

Separar as receitas é fundamental:

Uma empresa pode realizar simultaneamente atividades submetidas a percentuais diferentes. Nessa situação, não é correto aplicar o percentual reduzido sobre todo o faturamento.

Imagine, por exemplo, uma clínica que realize tanto procedimentos enquadrados como serviços hospitalares quanto consultas médicas simples.

Nesse caso, será necessário separar as receitas:

• Serviços enquadrados no tratamento favorecido: 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL;

• Consultas médicas simples e outros serviços não abrangidos: percentual correspondente à regra aplicável, em geral 32% para prestação de serviços.

A segregação permite identificar corretamente a origem de cada receita e reduz o risco de aplicar indevidamente o benefício fiscal.

Como pode ser organizada a apuração?

Quando a empresa possui receitas de diferentes naturezas, a apuração pode ser estruturada considerando separadamente cada atividade.

Para o IRPJ:

• Receita de serviços hospitalares × 8%;

• Receita de serviços médicos × 32%;

• Demais receitas e ganhos de capital;

• Soma para determinação do lucro presumido;

• Aplicação da alíquota de 15%;

• Eventual adicional de IRPJ;

• Dedução das retenções na fonte;

• Determinação do valor líquido a pagar.

Para a CSLL:

• Receita de serviços hospitalares × 12%;

• Receita de serviços médicos × 32%;

• Demais receitas e ganhos de capital;

• Determinação da base de cálculo;

• Aplicação da alíquota de 9%;

• Dedução da CSLL retida na fonte;

• Apuração do valor líquido a recolher.

Incide também, o Pis/Pasep de 0,65% sobre o faturamento mensal e a Cofins de 3%.

As retenções também precisam ser observadas:

O tratamento tributário dos serviços de saúde não termina na definição dos percentuais de presunção.

Os pagamentos ou créditos realizados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de determinados serviços profissionais estão sujeitos à retenção 1,5% e das contribuições sociais de 4,65%.

Também existem regras específicas para fornecimento de bens e serviços a órgãos e entidades públicas federais, envolvendo retenções de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Por isso, cada operação deve ser analisada considerando também as regras de retenção aplicáveis.

Revisão do enquadramento é recomendável:

Diante das novas regras, não é suficiente conferir apenas o CNAE ou o objeto social da empresa.

É importante verificar conjuntamente: Atividade efetivamente prestada + estrutura societária + documentação + requisitos sanitários + origem das receitas.

Empresas que possuem diferentes tipos de serviços também devem manter controles capazes de demonstrar claramente a composição do faturamento. Dessa maneira, fica mais fácil identificar quais receitas podem utilizar os percentuais reduzidos e quais devem permanecer submetidas à regra geral.

Conclusão:

A IN RFB nº 2.343/2026 trouxe maior detalhamento para o tratamento dos serviços hospitalares e de determinadas atividades de saúde no Lucro Presumido. Embora permaneça a possibilidade de utilização dos percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL nas situações previstas, o benefício depende do cumprimento de requisitos específicos.

Por isso, clínicas, hospitais, laboratórios e outras empresas do setor precisam olhar além do simples registro da atividade. O serviço efetivamente prestado, a forma de organização da empresa, o atendimento às exigências da Anvisa e a correta separação das receitas são elementos importantes para determinar o enquadramento.

Uma análise cuidadosa permite reduzir o risco de recolhimentos incorretos e, ao mesmo tempo, evita a utilização indevida de um tratamento tributário sem respaldo nos requisitos legais.

Editorial: InforGrafic Editora
www.inforgrafic.com.br
Texto escrito por: Gerson Eliseu Toporosky Junior

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