
O 13º salário, também conhecido como gratificação natalina, é um direito assegurado aos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos. Seu cálculo considera a remuneração devida em dezembro e, como regra geral, corresponde a 1/12 dessa remuneração para cada mês trabalhado no ano. Para fins de contagem, o mês é considerado integral quando houver pelo menos 15 dias de trabalho.
Como funciona o pagamento:
O pagamento normalmente ocorre em duas etapas:
• Primeira parcela: deve ser paga entre fevereiro e novembro, com prazo máximo até 30 de novembro; e
• Segunda parcela: deve ser quitada até 20 de dezembro.
A primeira parcela pode ser antecipada durante as férias, desde que o empregado tenha solicitado o adiantamento no mês de janeiro. O valor antecipado será posteriormente abatido da segunda parcela.
Para quem recebe salário fixo, a primeira parcela corresponde, em regra, à metade da remuneração considerada para o cálculo. Já nos casos de remuneração variável, como comissões ou produção, utiliza-se a média dos valores recebidos no período correspondente.
Empregados admitidos durante o ano:
Cada mês trabalhado representa 1/12 da gratificação, desde que sejam cumpridos pelo menos 15 dias de trabalho naquele mês.
Essa regra também se aplica aos empregados que recebem remuneração variável, considerando-se a média correspondente ao período trabalhado.
Remuneração variável e ajustes:
Para trabalhadores com comissões, tarefas ou outras formas de remuneração variável, o cálculo definitivo pode depender dos valores recebidos em dezembro. Por isso, após o fechamento do mês, pode ser necessário recalcular o 13º e pagar eventual diferença ao empregado. Esse pagamento complementar deve ser feito até o quinto dia útil de janeiro.
No caso de salário misto, composto por uma parcela fixa e outra variável, considera-se a média da parte variável, acrescida do salário fixo vigente em dezembro.
Afastamentos e situações especiais:
As faltas justificadas previstas na legislação não reduzem o direito ao 13º como, por exemplo, licença-maternidade, determinadas ausências por doença ou acidente e outras hipóteses legalmente justificadas.
Nos afastamentos por incapacidade temporária decorrente de doença não relacionada ao trabalho, a empresa considera, para o 13º, o período efetivamente trabalhado e os primeiros 15 dias de afastamento. O período posterior fica relacionado ao benefício previdenciário.
No acidente de trabalho, as ausências não reduzem o 13º, cabendo à empresa complementar o valor de forma que, juntamente com o benefício previdenciário, corresponda à gratificação integral.
Já durante o serviço militar obrigatório, o período de afastamento não gera 13º, sendo considerados os períodos efetivamente trabalhados antes e depois da ausência.
Suspensão ou redução de jornada:
Na suspensão do contrato, o mês pode deixar de ser considerado para o 13º quando o trabalhador não alcançar 15 dias de trabalho. Por isso, os períodos de suspensão devem ser analisados mês a mês.
Por outro lado, a redução proporcional da jornada e do salário não altera a base do 13º, que deve considerar a remuneração integral de dezembro, sem os efeitos da redução temporária.
Encargos e obrigações:
Sobre o 13º incidem encargos como contribuição previdenciária, imposto de renda, quando aplicável, e FGTS. Também existem obrigações específicas de informação e recolhimento, inclusive em relação ao eSocial.
Assim, o cálculo do 13º exige atenção às datas, à forma de remuneração e aos períodos de afastamento, evitando diferenças no pagamento e inconsistências nas obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Editorial: InforGrafic Editora
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Texto escrito por: Gerson Eliseu Toporosky Junior



