
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional podem ser excluídas de ofício desse regime tributário especial. Essa exclusão obriga as referidas empresas a serem tributadas nas modalidades do lucro real ou presumido e terem, consequentemente, uma carga tributária muito maior, se comparada a tributação pelo regime do Simples Nacional. Mas quem tem a autoridade para tomar essa medida?
A exclusão pode ser realizada pela Receita Federal do Brasil e pela administração tributária estadual, de acordo com o local onde a empresa está estabelecida. No caso de atividades sujeitas à tributação municipal, como a prestação de serviços, o município também possui essa competência. Essa previsão está expressa no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Recebi um Termo de Exclusão por débitos. O que devo fazer?
Ao receber um Termo de Exclusão motivado por débitos tributários, a primeira providência é identificar qual ente federativo — Receita Federal, Estado, Distrito Federal ou Município — foi o responsável por emitir o documento. É a esse órgão que o contribuinte deve se dirigir em caso de dúvidas ou para apresentar eventual contestação.
O prazo para regularização da dívida (seja por pagamento ou parcelamento) é de 90 dias contados a partir da ciência do termo. Caso os débitos sejam pagos ou parcelados nesse período, a exclusão do Simples Nacional será anulada, conforme o §2º do artigo 31 da mesma lei complementar.
Por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, é possível acompanhar o recebimento do termo de exclusão. Sendo de grande importância o acompanhamento das mensagens recebidas no DTE, seja pela administração ou pelo contador da empresa.
Se nenhuma medida for tomada dentro do prazo — nem pagamento, nem parcelamento —, a exclusão será efetivada a partir de 1º de janeiro do ano-calendário seguinte à ciência do termo.
E se eu perder o prazo, ainda posso continuar no Simples?
Sim, há uma possibilidade. Mesmo que o prazo de 90 dias seja perdido, o contribuinte ainda poderá regularizar os débitos antes do fim de janeiro do ano seguinte ao do recebimento do termo. Nessa situação, ele poderá fazer uma nova solicitação de ingresso no Simples Nacional. Essa solicitação será analisada com base em pendências fiscais em todos os entes federativos (União, Estado, Município e Distrito Federal). Se estiver tudo regular, a nova opção será deferida e a empresa continuará como optante pelo Simples Nacional.
Exemplo prático:
Determinada empresa recebeu o termo de exclusão pela Receita Federal em 10 de setembro de 2025 devido a débitos federais. O prazo final para regularização seria 8 de dezembro de 2025. A partir disso, temos os seguintes cenários:
1. Se regularizar os débitos até o final do prazo que foi citado acima, a exclusão será cancelada e a empresa permanece no Simples Nacional;
2. Se apresentar contestação administrativa (que também é uma opção, porém não muito comum), a exclusão ficará suspensa até o julgamento. Caso a impugnação seja negada, a exclusão valerá a partir de 1º de janeiro de 2026;
Nota: O prazo para contestação administrativa é o de 30 dias que são contados a partir da data de ciência do termo de exclusão.
3. Se não regularizar nem contestar até 8 de dezembro de 2025 que é o prazo desse exemplo prático, a empresa será excluída com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026;
4.Se quitar os débitos entre 10 de setembro de 2025 e o último dia útil de janeiro de 2026, poderá solicitar nova adesão ao Simples Nacional em janeiro de 2026. Se não houver pendências fiscais, essa nova adesão será aceita e valerá desde o início do ano.
Por questões referentes a compensação bancária e eventuais instabilidades dos sistemas da Receita Federal, não é recomendado que o pagamento (do débito integral ou a 1ª parcela do parcelamento) seja feito exatamente no dia 31 de janeiro. O ideal é que esse pagamento seja feito com alguns dias de antecedência do dia 31 de janeiro para que se tenha tempo hábil para fazer a nova opção pelo Simples Nacional.
Conclui-se que é de extrema importância que a caixa postal no portal da Receita Federal e o Domicílio Tributário Eletrônico sejam acompanhados de perto pela administração e pelo contador da empresa e, em caso de recebimento de termo de exclusão por débitos, possa ser cumprido o prazo de 90 dias a partir da ciência do recebimento ou até o dia 31 de janeiro do ano subsequente para que a empresa continue sendo tributada no regime do Simples Nacional.
Editorial: InforGrafic Editora
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Texto escrito por: Gerson Eliseu Toporosky Junior