
Este texto trata dos arts. 273 a 283 da Lei Complementar nº 214/2025, que abordam os regimes específicos da reforma tributária sobre o consumo, aplicáveis aos setores mencionados no título.
Bares e restaurantes
A abrangência do regime compreende o fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas preparadas diretamente no estabelecimento, conforme disposto no art. 273 da LC 214/25. Estão incluídos nesse escopo bares, restaurantes e lanchonetes.
Conforme o § 2º do art. 273 da LC 214/25, determinados fornecimentos não se enquadram no regime específico. Ficam excluídos:
• A alimentação fornecida a pessoas jurídicas mediante contrato, quando classificada nas posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços), ou realizada por empresa enquadrada na posição 5620-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
Nota: O código NBS 1.0301.31.00 corresponde ao fornecimento de alimentação para eventos; o código NBS 1.0301.32.00, ao fornecimento de alimentação para operadores de transportes; e o código 1.0301.39.00, ao fornecimento de alimentação, incluindo refeições, sob contrato não classificado em subposições anteriores. O CNAE 5620-1/01 refere-se à atividade de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas.
• Alimentos e bebidas não alcoólicas comprados de terceiros que não passam por preparo no próprio estabelecimento;
• Bebidas alcoólicas, ainda que sejam preparadas nas dependências do estabelecimento.
A base de cálculo corresponde ao valor da operação relativa ao fornecimento de alimentação e bebidas incluídas no regime, conforme previsto no art. 274 da LC 214/25.
São excluídos da base de cálculo as gorjetas destinadas aos empregados, limitadas a até 15% do total da conta, bem como os valores retidos pelas plataformas digitais de entrega que não são repassados ao estabelecimento.
As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre essas operações são reduzidas em 40%, conforme previsto no art. 275 da LC 214/25.
De acordo com o art. 276 da LC 214/25, o cliente que adquire alimentos e bebidas de bares, restaurantes e lanchonetes não tem direito ao crédito de IBS ou CBS relacionados a essas aquisições, caracterizando uma limitação à não cumulatividade para o consumidor final.
Hotelaria, parques de diversão e parques temáticos
Em observância aos arts. 278 e 279 da LC 214/25, são classificados como:
• Hotelaria: os serviços de hospedagem temporária oferecidos em hotéis, pousadas, flats e imóveis residenciais mobiliados destinados ao aluguel por temporada.
• Parques de diversão: os estabelecimentos, fixos ou itinerantes, que oferecem atrações presenciais para o público.
• Parques temáticos: os parques de diversão que possuem uma temática cultural, ambiental ou recreativa como foco principal.
A base de cálculo corresponde ao valor total cobrado pela prestação dos serviços de hospedagem, ingressos, atrações e demais serviços relacionados, conforme previsto no art. 280 da LC 214/25.
Aplica-se aos setores mencionados acima a redução de 40% nas alíquotas do IBS e da CBS, conforme previsto no art. 281 da LC 214/25.
É permitida a apropriação dos créditos de IBS e CBS relativos aos bens e serviços adquiridos pelos prestadores dos serviços que foram mencionados, conforme disposto no art. 282 da LC 214/25. Por outro lado, os adquirentes dos mesmos serviços, como os clientes de hotéis ou parques, não podem se creditar desses tributos, conforme previsto no art. 283 da mesma lei.
Editorial: InforGrafic Editora
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Texto escrito por: Gerson Eliseu Toporosky Junior