Faltas ao Trabalho: Justificadas, Injustificadas e Reflexos no DSR

A legislação trabalhista brasileira distingue as ausências ao trabalho em duas modalidades: as justificadas, nas quais o empregado mantém o direito à remuneração mesmo não comparecendo, e as não justificadas, que autorizam o desconto salarial e podem produzir efeitos sobre férias, DSR e até caracterizar falta disciplinar, como desídia.

Faltas Justificadas:

O artigo 473 da CLT permanece como o dispositivo central que relaciona as hipóteses de ausência remunerada. Quando o texto legal menciona “dias consecutivos”, a interpretação predominante considera apenas dias úteis, excluindo fins de semana e feriados não trabalhados.

Entre as hipóteses previstas estão:

• Até dois dias consecutivos em razão de falecimento de cônjuge, pais, avós, filhos, netos, irmãos ou dependente registrado na CTPS, podendo ser ampliado por norma coletiva;

• Três dias consecutivos por motivo de casamento;

• Cinco dias em caso de nascimento de filho, aplicando-se a licença-paternidade constitucional, com possibilidade de extensão para vinte dias nas empresas participantes do Programa Empresa Cidadã ou quando previsto em instrumento coletivo;

• Um dia por ano para doação voluntária de sangue, mediante comprovação;

• Até dois dias, consecutivos ou não, para alistamento eleitoral;

• Período de cumprimento do serviço militar obrigatório;

• Comparecimento em juízo quando arrolado ou convocado para depor, mediante declaração judicial;

• Dias destinados à realização de vestibular ou provas de ingresso no ensino superior, entendimento que a jurisprudência atual tem estendido ao ENEM, quando comprovado;

• Participação de representante sindical em reunião oficial de organismo internacional;

• Até seis dias para acompanhar consultas médicas da esposa ou companheira durante a gestação, conforme reforçado pela Lei 14.457/22;

• Um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica, passível de ampliação por negociação coletiva;

• Até três dias a cada doze meses para realização de exames preventivos de câncer, com comprovação;

• Ausências abonadas por liberalidade do empregador, desde que formalizadas;

• Licença-maternidade (120 dias) e afastamento por aborto não criminoso (14 dias);

• Paralisação das atividades por iniciativa do empregador, sem prejuízo salarial;

• Afastamento por doença ou acidente nos primeiros quinze dias;

• Suspensão preventiva ou afastamento durante inquérito administrativo ou judicial, quando houver absolvição;

• Comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;

• Convocação para serviço eleitoral (mesário ou membro de mesa receptora), assegurando-se, além da dispensa no dia, dois dias adicionais de folga;

• Dias de greve, desde que haja decisão judicial determinando o pagamento, considerando que a regra geral é a suspensão do contrato;

• Tempo necessário para comparecimento como parte em processo trabalhista;

• Frequência em curso de aprendizagem;

• Licença remunerada concedida pelo empregador;

• Atrasos decorrentes de acidente no transporte público, comprovados pela concessionária, inclusive por meio digital; e

• Outras situações previstas em acordo ou convenção coletiva.

Atualizações relevantes:

A Lei 14.457/22 fortaleceu direitos relacionados à parentalidade, ampliando possibilidades de flexibilização e acompanhamento de filhos.

A jurisprudência recente tem reconhecido como justificável a apresentação de declaração médica de comparecimento, ainda que não seja atestado, para abono do período efetivamente utilizado em atendimento.

Exames ocupacionais obrigatórios, quando exigidos pela empresa, devem ser abonados, mesmo fora das hipóteses do art. 473, com fundamento também no art. 4º da CLT.

Casos de força maior, como alagamentos, interrupção de transporte público, desastres naturais e interdições oficiais, vêm sendo aceitos pelos tribunais com base nos princípios da razoabilidade.

Embora não conste expressamente na CLT, situações envolvendo violência doméstica, especialmente quando amparadas por medidas protetivas, têm sido reconhecidas por diversos julgados como justificativa válida para ausência.

Quando houver convocação estatal para vacinação ou exames oficiais coletivos, a falta também é considerada justificável.

Artigo 133 da CLT:

Para fins de férias, não são consideradas faltas:

• As hipóteses previstas no art. 473;

• O afastamento compulsório por maternidade ou aborto;

• Ausência por acidente de trabalho ou doença atestada pelo INSS;

• Falta justificada pela empresa, sem desconto salarial;

• Suspensão preventiva seguida de absolvição;

• Dias em que não houve prestação de serviço, salvo exceções legais.

Faltas Não Justificadas:

Ausências que não se enquadram nas hipóteses legais ou convencionais são consideradas injustificadas. Nesses casos, podem ocorrer:

• Desconto do dia não trabalhado;

• Perda do DSR, inclusive de eventual feriado na mesma semana;

• Reflexos proporcionais nas férias, com possível redução do período aquisitivo;

• Configuração de desídia, nos termos do art. 482, alínea “e”, da CLT, quando houver reiteração.

A jurisprudência tem admitido que a repetição de faltas injustificadas pode caracterizar desídia mesmo sem advertências formais, desde que demonstrado prejuízo à atividade empresarial, embora se recomende histórico disciplinar para evitar reversão judicial.

Descanso Semanal Remunerado (DSR):

De acordo com a Lei nº 605/49, o empregado perde o direito ao repouso semanal remunerado se não cumprir integralmente a jornada da semana anterior sem justificativa válida. Considera-se como semana o período de segunda-feira a domingo que antecede o dia de descanso.

O desconto do DSR alcança também parcelas variáveis, como horas extras, adicional noturno e comissões.

Faltas justificadas não afetam o DSR. Contudo, atrasos frequentes podem gerar perda proporcional, caso haja previsão em norma coletiva.

O regime de teletrabalho não altera essa regra: a ausência injustificada implica igualmente a perda do repouso.

Editorial: InforGrafic Editora
www.inforgrafic.com.br
Texto escrito por: Gerson Eliseu Toporosky Junior

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