Entenda a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins: ICMS Próprio, DIFAL e ICMS-ST

A tributação federal incidente sobre o faturamento das empresas passou por importantes mudanças nos últimos anos, sobretudo após o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o alcance do ICMS na base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins. Abaixo, será abordado como isso se aplica em três situações específicas: o ICMS próprio, o diferencial de alíquotas (DIFAL) e o ICMS-ST.

ICMS próprio – Exclusão confirmada pelo STF:

A principal mudança teve origem no julgamento do Tema 69 pelo STF, que decidiu que o ICMS não integra o faturamento da empresa e, portanto, deve ser excluído da base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins. O entendimento, embora consolidado em 2017, teve seus efeitos modulados: valendo a partir de 15 de março de 2017, com exceção para quem já discutia a questão judicialmente antes dessa data.

A Receita Federal reconheceu esse entendimento, incorporando-o de forma expressa na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que permite a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais. Mas atenção: essa exclusão não é válida em casos de vendas com isenção, suspensão, alíquota zero ou fora do campo de incidência do Pis/Pasep e da Cofins.

DIFAL – Alargamento da Exclusão:

Em 2025, foi publicado o Parecer SEI nº 71/2025, estendendo o entendimento do STF também ao DIFAL do ICMS, aquele diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. Com isso, ficou reconhecida a possibilidade de excluir o valor desse DIFAL da base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins.

A boa notícia para as empresas é que não é mais necessária a via judicial para reaver valores pagos a mais nesse contexto. A recuperação pode ser feita administrativamente, observando-se a regra de prescrição de cinco anos — embora o marco inicial continue sendo 15 de março de 2017.

ICMS-ST – Novos Desdobramentos:

O caso do ICMS-ST (Substituição Tributária) é um pouco mais extenso, pois envolve duas perspectivas diferentes:

• Na condição de substituto tributário, ou seja, quando a empresa recolhe o ICMS-ST em nome de terceiros, a Receita já admite a exclusão desses valores da base do Pis/Pasep e da Cofins, conforme previsto no § 3º do artigo 25 da mesma IN nº 2.121/2022.

• Na condição de substituído, ou seja, quando a empresa compra produtos já tributados pelo ICMS-ST, um novo parecer (Parecer SEI nº 4090/2024/MF) passou a vincular a Receita Federal ao entendimento do STJ no Tema 1125, segundo o qual o ICMS-ST também não deve compor a base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins nesse cenário.

A decisão tem efeitos desde 15/03/2017, o que significa que também há espaço para recuperação de valores, mesmo sem necessidade de processo judicial; considerando o prazo de cinco anos para a prescrição.

Conclusão

A exclusão do ICMS – seja próprio, DIFAL para consumidor final não contribuinte ou ST — da base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins representa um alívio tributário significativo para as empresas. O reconhecimento desse direito pela Receita Federal facilita a recuperação de valores pagos a maior e traz maior segurança jurídica às apurações futuras.

Para quem deseja aproveitar esse cenário, o ideal é contar com um bom planejamento tributário e apoio técnico para revisar os cálculos e fazer a restituição ou compensação de forma segura e eficaz.

Editorial: InforGrafic Editora
www.inforgrafic.com.br
Texto escrito por: Gerson Eliseu Toporosky Junior

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