
Omissão de Receitas: Situações que exigem atenção das empresas
A legislação tributária brasileira estabelece diversas situações em que a fiscalização pode presumir que uma empresa deixou de declarar receitas. Essas regras estão principalmente previstas no Regulamento do Imposto sobre a Renda, instituído pelo Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), especialmente nos artigos 293 a 300.
A finalidade dessas disposições é evitar que receitas sejam ocultadas para diminuir indevidamente os tributos devidos e garantir que os valores sujeitos à tributação sejam corretamente informados.
Situações identificadas na escrituração contábil:
Algumas inconsistências nos registros contábeis podem levar à presunção de omissão de receitas. Entre elas estão:
• Saldo credor na conta caixa: ocorre quando a escrituração apresenta uma situação incompatível com a disponibilidade financeira registrada.
• Pagamentos sem contabilização: despesas ou pagamentos realizados que não possuem o respectivo registro na contabilidade.
• Obrigações indevidas no passivo: valores que já foram pagos ou cuja exigibilidade não pode ser comprovada continuam registrados como se fossem dívidas da empresa.
Nessas circunstâncias, entende-se que podem ter sido utilizados recursos cuja origem não foi demonstrada adequadamente.
A apuração do caixa deve considerar a movimentação de forma cronológica, analisando os registros dia a dia. Uma simples compensação entre entradas e saídas realizada de maneira global não é suficiente para demonstrar corretamente a movimentação financeira.
Aportes dos sócios precisam ser comprovados:
Recursos colocados na empresa por sócios, administradores ou controladores também merecem atenção. Conforme o art. 294 do RIR/2018, quando não houver comprovação da origem do dinheiro e de sua efetiva entrega à pessoa jurídica, esses valores podem ser tratados como receitas não declaradas.
Não basta demonstrar que a pessoa responsável pelo aporte possuía condições financeiras para fornecer o dinheiro. É necessário apresentar documentação capaz de comprovar simultaneamente:
• A procedência dos recursos; e
• A efetiva transferência dos valores para a empresa.
Documentos fiscais e registro das operações:
A ausência de nota fiscal ou de documento equivalente, assim como a emissão de documento por valor inferior ao efetivamente praticado, pode caracterizar omissão de receita ou de rendimentos.
Essa regra pode alcançar diferentes operações, como vendas de mercadorias, prestação de serviços, alienação e locação de bens.
Além da cobrança dos tributos correspondentes, a irregularidade pode resultar na perda de incentivos e benefícios fiscais durante o respectivo ano-calendário.
Apuração da receita por meio de indícios:
Quando existem elementos que apontam de maneira consistente para a existência de receitas não registradas, a autoridade fiscal pode utilizar o arbitramento previsto no art. 296 do RIR/2018.
Uma das formas de cálculo consiste em verificar as receitas obtidas em determinados dias do mês e, a partir desses dados, estabelecer uma média. Essa média é utilizada para estimar a receita mensal considerando os dias de funcionamento do estabelecimento.
Se o valor arbitrado for superior ao montante registrado na contabilidade, a diferença positiva será considerada na base de cálculo do imposto.
Em determinadas atividades industriais, também pode ser utilizado o levantamento de matérias-primas e produtos intermediários, comparando os dados de produção, estoque e vendas contabilizadas.
Depósitos bancários sem comprovação:
Créditos realizados em contas bancárias ou de investimentos da empresa podem igualmente gerar presunção de omissão quando sua origem não for comprovada mediante documentação adequada.
A análise deve ser feita individualmente, sem considerar como receita os valores que correspondam apenas a transferências entre contas pertencentes à própria empresa.
Quando ficar comprovado que determinado recurso pertence a um terceiro, a tributação deverá considerar o verdadeiro titular dos valores, situação relacionada à chamada interposição de pessoa.
Patrimônio incompatível com os rendimentos declarados:
A existência de bens ou de gastos que demonstrem sinais de riqueza incompatíveis com a renda informada também pode fundamentar a presunção de omissão de receitas.
Nessas situações, cabe ao contribuinte apresentar documentos que demonstrem a origem e as despesas relacionadas à aquisição, manutenção e utilização dos bens.
Quais são os efeitos tributários?
Com a constatação da omissão, a autoridade fiscal poderá realizar o lançamento do Imposto de Renda e do adicional, observando o regime de tributação aplicável à empresa no período analisado.
A receita que deixou de ser declarada também poderá repercutir na apuração de outros tributos e contribuições, incluindo:
• PIS/Pasep e Cofins;
• Contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita (CPRB);
• ICMS e/ou ISS;
• IPI.
Por isso, a manutenção de uma escrituração contábil consistente, a documentação da origem dos recursos e a emissão correta dos documentos fiscais são medidas fundamentais para demonstrar a regularidade das operações e evitar que determinadas movimentações sejam interpretadas como receitas não declaradas.
E para as empresas optantes pelo Simples Nacional?
A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) 190/26 estabeleceu que a partir de 01 de janeiro de 2027:
No caso em que seja apurada omissão de receita, de que não se consiga identificar a origem em relação ao contribuinte do Simples Nacional, a autuação utilizará a maior alíquota prevista nesta Resolução.
Isso causa uma sensação de novidade, porém não é bem assim. A Resolução CGSN 140/18 já traz em sua redação, nos arts. 91 e 92:
Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional.
No caso em que a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de origem não identificável, a autuação será feita com utilização da maior das alíquotas relativas à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis às respectivas atividades.
Nota-se que não é porque a empresa é optante pelo Simples Nacional que a mesma só será autuada por omissão de receitas em 2027. Sempre houve legislação expressa para omissão de receitas por empresas optantes pelo Simples Nacional.
Editorial: InforGrafic Editora
www.inforgrafic.com.br
Texto escrito por: Gerson Eliseu Toporosky Junior



