
A publicação da Lei Complementar nº 224/2025 trouxe mudanças relevantes para empresas que realizam operações beneficiadas por incentivos fiscais relacionados ao PIS e à Cofins. Embora os benefícios não tenham sido extintos, a legislação reduziu parte das vantagens tributárias anteriormente concedidas, criando novas obrigações na apuração dos tributos e no preenchimento das declarações fiscais.
Com a divulgação da Nota Técnica nº 012/2026 pela Receita Federal, foram estabelecidas orientações específicas para a escrituração dessas operações na EFD-Contribuições, exigindo adaptações nos sistemas e nos procedimentos internos das empresas.
O que mudou com a nova legislação?
A principal alteração promovida pela LC 224/2025 foi a redução parcial de diversos incentivos tributários federais.
Na prática, operações que antes eram totalmente beneficiadas por alíquota zero ou isenção passaram a sofrer tributação reduzida. Em vez da desoneração integral, passou a ser aplicada uma parcela correspondente a 10% da alíquota normal do tributo.
Isso significa que determinados produtos e operações que não geravam recolhimento de PIS e Cofins passaram a gerar uma tributação residual.
As novas alíquotas aplicáveis variam conforme o regime de apuração adotado pela empresa.
No regime cumulativo:
• PIS: 0,065%;
• Cofins: 0,30%;
• Carga tributária total: 0,365%.
No regime não cumulativo:
• PIS: 0,165%;
• Cofins: 0,76%;
• Carga tributária total: 0,925%.
Embora os percentuais sejam reduzidos, a mudança exige controles mais rigorosos para garantir a correta apuração dos valores devidos.
Atenção na emissão das notas fiscais:
Uma das maiores dúvidas surgiu em relação ao preenchimento das notas fiscais eletrônicas.
A orientação da Receita Federal determina que os códigos de situação tributária permaneçam inalterados.
Dessa forma, continuam sendo utilizados:
• CST 06 – Operação tributada à alíquota zero; e
• CST 07 – Operação isenta.
Contudo, a empresa deve inserir uma informação complementar destacando que a operação está sujeita às disposições da LC 224/2025.
Essa observação deve constar no campo destinado às informações de interesse do Fisco, permitindo identificar que a operação sofreu a redução linear dos benefícios fiscais.
Créditos presumidos também sofreram alterações:
A legislação também impactou os créditos presumidos relacionados ao PIS e à Cofins.
A partir das novas regras, apenas 90% do crédito originalmente apurado poderá ser aproveitado pelo contribuinte, sendo necessária a exclusão dos 10% restantes conforme os procedimentos definidos pela Receita Federal.
Como as empresas devem se preparar?
Diante das novas exigências, torna-se fundamental revisar processos internos e sistemas de gestão fiscal.
Entre as principais providências estão:
• Revisar parametrizações fiscais;
• Adequar os sistemas de emissão de documentos fiscais;
• Validar os procedimentos de escrituração da EFD-Contribuições;
• Revisar a apuração de créditos e benefícios fiscais;
• Capacitar as equipes fiscal e contábil.
Conclusão:
A LC 224/2025 inaugurou uma nova etapa no tratamento dos benefícios fiscais relacionados ao PIS e à Cofins. Embora muitas operações continuem formalmente classificadas como isentas ou sujeitas à alíquota zero, a tributação parcial passou a exigir novos controles e cuidados na escrituração fiscal. A correta adaptação às orientações da Nota Técnica nº 012/2026 é essencial para evitar inconsistências, reduzir riscos de autuações e assegurar o cumprimento das obrigações tributárias perante a Receita Federal.
Editorial: InforGrafic Editora
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Texto escrito por: Gerson Eliseu Toporosky Junior



